STF afasta IR sobre ganho de capital em herança e doação
Foi publicado, no início deste mês, acórdão em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital em doações e heranças configura bitributação, uma vez que já há a incidência do ITCMD (imposto sobre herança e doações) sobre o mesmo patrimônio.
Explicando: não há, e nunca houve, dúvidas sobre a incidência do ITCMD, que é cobrado pelos Estados, sobre doações e heranças. Ocorre que, quando os bens são transferidos ao patrimônio dos donatários ou herdeiros por valor superior ao que constavam na declaração do imposto de renda do doador ou do autor da herança, a Receita Federal sempre exigiu, do próprio doador ou do espólio, a apuração e pagamento do imposto de renda sobre essa diferença.
O detalhe é que a própria lei faculta aos donatários e herdeiros atualizarem o valor dos bens ou não. Ou seja, a apuração do ganho de capital sempre foi facultativa, permitindo a elaboração de planejamento tributário (em alguns casos, como na hipótese de bem imóvel adquirido há muitos anos pelo doador ou autor da herança, costuma ser vantajosa a atualização, por conta dos fatores de redução do ganho de capital previstos em lei).
Causou surpresa (positiva para os contribuintes), contudo, o recente entendimento do STF sobre o não cabimento da cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital, por configurar bitributação.
Veja a ementa da decisão, relatada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso (ARE 1.387.761):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO .
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II).
2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva.
4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ou seja, a Primeira Turma do STF entendeu, por maioria (a Ministra Cármen Lúcia ficou vencida), que as doações e heranças não configuram aumento patrimonial tributável, pois na verdade o patrimônio do doador (e do espólio) está diminuindo (na mesma proporção em que o patrimônio do donatário – e dos herdeiros – está aumentando).
Embora seja questionável o entendimento de que se trata de bitributação, até mesmo porque as bases de cálculo são diferentes (no caso do ITCMD, é o próprio valor da herança ou doação, e do imposto de renda, a diferença entre o valor atual e o histórico dos bens), é fato que, na prática, ao menos os herdeiros são quem acaba sofrendo os efeitos econômicos da incidência dos dois tributos (eis que o montante a ser partilhado sofrerá a mordida do leão).
Até mesmo para os donatários, apesar de não serem os contribuintes do imposto, costumam ser prejudicados pela sua cobrança, pois a incidência do tributo, para o doador, pode desestimular a própria doação em si.
É importante destacar que se trata de uma decisão, por enquanto, em um caso isolado. O próprio STF já manifestou entendimento contrário sobre esse mesmo assunto em outras oportunidades.
No entanto, esse pode ser o pontapé para uma importante redução na carga tributária incidente sobre a herança, o que sempre é uma boa notícia para os contribuintes em geral.
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